Sei que pode soar estranho para alguns, ou que enlouqueci, que estou indo contra a maré, mas, devido as inúmeras discussões e debiletado conhecimento público sobre a máteria, resolvi escrever sobre, o que Senado Federal aprovou em sua comissão de Constituição e Justiça, uma PEC (a PEC 333/04)que irá reduzir os gastos públicos municipais. Vou provar a vocês, a seguir:
No capítulo V, artigo 29, da Constituição Federal, onde se regulamenta a ação dos munícipios brasileiros:
"Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:"
No seu inciso IV e suas alíneas determinam a quantidade de vereadores de cada cidade conforme seus habitantes:
"IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes; "
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes; "
E diz mais a nossa CF de 1988, que:
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.
Portanto, o que influi nos gastos das Câmaras Municipais(CM) não são os vereadores, e sim os repasses obrigatórios da prefeituras as câmaras legislativas das cidades. Se num ano uma cidade arrecadar R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e se enquadrar no artigo 29-a, inciso I, a CM irá receber R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), no ano, divididos em 12 parcelas mensais (o chamado duodécimo) de R$ 666.666,66 (seiscentos e sessenta e seis mil,....reais). Possuindo, ou não vereadores, pois a receita da CM não depende de veredores e sim dos repasses garantidos na CF. Portanto 70% do repasse anual (R$ 5.600.000,00), é para pagamentos de sálarios de vereadores e servidores da CM, e se diminuir o número de vereadores, a consequência será no aumento de sálarios destes e de aumento de contratação de assessores, pois, sobrará mais dinheiro e aumentará a tentação à farra do dinheiro púbico. Com mais vereadores isso será no sentido inverso, não é teoria é a prática. Exemplo, se a cidade tiver 10 (dez) vereadores e nenhum funcionário, isto representa que cada vereador ficará com R$ 560.000,00 - isto mesmo 5.600.000/10 - ao ano, como se tem um teto referente aos sálarios dos deputados estaduais, eles contratarão funcionário, parentes, assessores e etc. e tudo legalizado e garantido pela CF. E se aumentar o número para 19, aconta irá para R$5.600.000,00/19 = R$295.000,00 aproximadamente, o valor de cada vereador ao ano, cai pela metade, tá provado que com mais vereadores diminui a farra individual de cada político e dilui o custo da sociedade.
A PEC aprovada pelo SENADO, além de aumentar o número de vereadores, também irá reduzir o valor do repasse em 0,5 % por cada faixa do artigo 29-a, e seus incisos conforme o corpo da PEC aprovada pela CCJ. E o vereador não mama do governo municipal, e sim da verba da CM e é esta que tem que cair, para Prefeitura poder gastar em outras coisas, como educação e sáude e empregos.
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